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17.07.2015

Esclarecimentos sobre a PL 4330/2004

 

A importância da regulamentação da Terceirização, seus mitos e verdades

Na sua essência, a terceirização é uma forma de organização e gestão do processo produtivo de uma empresa, pois incrementa a produtividade, aumenta a especialização profissional, reduz controles internos, permite a melhor supervisão de outras áreas, simplifica a estrutura empresarial, reduz perdas e custos fixos, além de incentivar a modernização tecnológica das empresas, elevando a competitividade geral. Do ponto de vista social, gera empregos e aumenta a necessidade da qualificação dos empregados, induzindo ao aumento de renda e por consequência a melhoria da vida de cada um.

É portanto um fenômeno, um fato social amplamente consagrado e por esse motivo depende da criação de normas que a regulem à luz dos valores da nossa sociedade. A ausência de regras claras gera insegurança jurídica, ambiente de negócios desfavorável, trabalhadores desprotegidos e, por consequência, interpretações díspares, aumento dos conflitos e das demandas judiciais.

Com a discussão em torno de um marco legal da terceirização, estamos vivendo um momento especial, revelando que o Brasil está apto a trocar conceitos vagos e imprecisos por uma legislação clara e eficiente na conjugação dos interesses do trabalhador com o desenvolvimento econômico da nação.

Ao contrário do que dizem os inimigos da terceirização, buscar maior produtividade, com redução de custos, não é imoral, antiético, pecado ou crime. Precisamente porque os nossos produtos e serviços têm preços muito superiores aos padrões internacionais. Terceirizar não interfere nos salários, aos quais se aplicam às leis de mercado, sobretudo a relação oferta e procura. Como prega o ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Almir Pazzianotto, nada protege melhor o trabalho do que a economia vigorosa, pois é ela que dita o nível do emprego, ou seja, quando as atividades econômicas se encontram em expansão, a procura por trabalhadores aumenta e a balança dos salários se inclina em seu favor.

A terceirização evoluiu, caminhou para a especialização e hoje emprega mais de 12 milhões de trabalhadores em todo o Brasil, devidamente protegidos tanto pela CLT quanto pelas convenções coletivas de trabalho firmadas pelos sindicatos que representam as categorias. Aqui no Mato Grosso do Sul, as conquistas oriundas da negociação coletiva de trabalho entre o SEAC/MS e os sindicatos laborais acontecem há mais de vinte anos, amparando milhares de trabalhadores terceirizados.
O que não é adequado é presumir, generalizando, que todo contrato de terceirização de serviços consubstancia fraude ou precarização. A CLT, em seu artigo 9.°, estabelece que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Evidente que contratos terceirizados que contenham os vícios indicados, a Justiça poderá declará-los nulos e responsabilizar a empresa contratante. É necessário portanto, em cada caso, que seja provada a sua existência.

Recente pesquisa realizada pelo Instituto GPP em São Paulo (capital, região metropolitana e interior) aponta que 83,8% dos entrevistados consideram a lei da terceirização positiva; entre os funcionários terceirizados, o percentual de aprovação é de 90,8%. Para 83,5% dos entrevistados, a regulamentação da prestação de serviços terceirizados beneficiará o trabalhador. Importante frisar que não há nenhuma norma constitucional que impeça a terceirização ampla. Há justamente o contrário, conforme consagrada na Constituição, no campo da ordem econômica, a liberdade de iniciativa (CF, Art. 170), que garante ao empresário o direito de definir como quer conduzir seu próprio negócio. Eventuais abusos não podem servir de justificativa para restringir esse direito básico.

Regulando a matéria, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.° 4.330/2004, também chamado de Lei de proteção ao Trabalhador Terceirizado. Isso porque seus artigos resguardam de forma clara e contundente os direitos dos trabalhadores, além de criar um ambiente que reduz a precariedade no trabalho rompendo a trajetória de informalidade no núcleo familiar e permitindo a conciliação com a qualificação, fatores que beneficiam a inclusão social e a redução de desigualdades de forma mais harmônica.
Por todo o exposto, e com o objetivo de apresentar as reais mudanças provocadas pelo agora PLC 30/15 (em análise no Senado Federal), de modo a evitar que argumentos de quem fez uma leitura incompleta, apressada ou equivocada do PL não prosperem, elencamos abaixo os principais pontos a serem esclarecidos de forma clara e responsável, sem demagogia nem viés ideológico:

1) O PL negligencia e abandona os limites à terceirização.
Não é verdade. Os limites estão dados pela especialização, necessidade de se comprovar a qualificação técnica e de apresentar capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Além disso não atinge a administração pública. Por outro lado, retira o principal foco de insegurança para as empresas, a complexa definição do que vem a ser atividade fim ou atividade meio.
A terceirização bem feita e que dá resultado avançou sobre as atividades desempenhadas pelas empresas devido ao seu caráter de parceirização, onde a contratada e a contratante operam como parceiros em um ambiente de corresponsabilidade, ou seja, não pode ser tratada como mera compra e venda de serviços.
Portanto, não há discussão séria e produtiva acerca de um conceito vago como atividade meio ou fim, já que absolutamente ninguém é capaz de defini-la em todos os tipos de negócio. Isso resulta em múltiplas interpretações com riscos e desproteção tanto para os trabalhadores quanto para as empresas, pois a maior parte das demandas trabalhistas decorrentes da terceirização se deve justamente à dificuldade em definir claramente qual função é a principal e quais são acessórias. O Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, Pedro Paulo Teixeira Manus, concorda que essa distinção não é a melhor forma de regulamentar a terceirização, “quer pela dificuldade de identificação de uma e de outra em muitos setores da atividade empresarial, quer porque o traço distintivo importante é a forma de gestão do trabalho, a despeito da atividade específica desenvolvida”.
Um exemplo é o setor de papel e celulose, em que a base da indústria florestal é formada essencialmente por empresas de serviços especializados, que agrupam as várias fases do processo, desde o desenvolvimento de mudas (engenharia genética) até os produtos industrializados. A cadeia envolve inclusive a agricultura familiar na fase de plantio, com a orientação e a parceria da empresa que possui o know-how. Essa é a realidade do mundo em que vivemos hoje, já que a empresa não pode fazer tudo sozinha, incorrendo em custos elevadíssimos de P&D, maquinário imobilizado, especialização e demais aspectos relacionados à cadeia produtiva e sazonalidade do negócio.

2) A Terceirização provocará gravíssima lesão social de direitos trabalhistas e previdenciários, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Nem de longe isso é verdade. Para começar, o PL supre uma lacuna legal ao garantir a proteção de todos os direitos trabalhistas, constitucionais e da CLT a mais de 12 milhões de terceirizados. Ele também prevê a contribuição obrigatória e, portanto, o acesso desse contingente à Previdência Social. São mais de 12 milhões de trabalhadores, 22% da força de trabalho brasileira, segundo o IBGE, que passarão a ter aposentadoria por tempo de serviço, seguro desemprego, licença maternidade e paternidade e auxílio doença, entre outros benefícios.
Ainda segundo o IBGE, mais de 30% desses trabalhadores estão na total informalidade. Isso significa que os fiscais do trabalho e a Justiça do Trabalho ganham um instrumento para incorporar mais de 3,5 milhões de trabalhadores ao FGTS e à Previdência. Além disso, o PL oferece garantias inéditas para que tanto o governo quanto o trabalhador evitem calotes das empresas. O trabalhador terceirizado passa a ser o único a contar com uma cláusula anticalote (Art. 5.°, Inciso III), formada ou por seguro, ou por fiança bancária ou por caução em dinheiro e destinada ao pagamento da rescisão.
O PL também transforma a empresa contratante em fiscal do bom cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da terceirizada. E, finalmente, se a fiscalização e o cumprimento dessas obrigações não acontecerem, já coloca a contratante como responsável solidária (Art. 15) das pendências trabalhistas e previdenciárias, ou seja, uma dupla garantia. Explicando melhor, trabalhadores e Estado podem cobrar de duas empresas e não mais de uma. Além de tudo, esse será um excelente instrumento para que os fiscais do trabalho e a Justiça do Trabalho possam zelar corretamente pelos direitos dos trabalhadores e punir, com regras objetivas, as empresas transgressoras.

3) A terceirização representa perda de direitos trabalhistas.
Essa afirmação é totalmente falsa e leviana. A nova lei, caso venha a valer, não revogará a legislação trabalhista: as empresas de atividades terceirizadas continuarão a seguir as mesmas regras no relacionamento com seus empregados, que sempre foram celetistas. Todos os direitos constitucionais dos trabalhadores estão garantidos pela Constituição Federal de 1988, que trouxe uma importante novidade em relação às cartas anteriores: elencou os direitos sociais relacionados ao trabalho em título próprio, elevando-os à categoria de direitos fundamentais (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II, Dos Direitos Sociais, arts. 6.° ao 11), garantindo elevado status a direitos individuais (aviso prévio, 13.°, adicional noturno, etc.) e coletivos. Assim, não há direitos fundamentais sem que os direitos sociais e trabalhistas sejam respeitados.

4) O PL esvazia o conceito constitucional e legal de categoria.
De maneira alguma. Bancários continuarão sendo bancários, metalúrgicos não irão virar prestadores de serviços em metalurgia e nem comerciários deixarão de ser comerciários. O PL não interfere na estrutura sindical. Na verdade, no que diz respeito à estrutura sindical, é o modelo de enquadramento sindical vigente que fragmenta a organização sindical, pois tem como princípio a categoria profissional e não os ramos ou setores de atividade econômica. Isso sim precisa ser discutido com seriedade.
O fato é que parte do próprio movimento sindical se adequou a uma realidade da sociedade ao criar sindicatos de empregados em empresas terceirizadas, estruturados e aptos a representar as diversas categorias por meio das Convenções Coletivas (CF, Art 7.°, inciso XXVI). O SEAC/MS representa legal e legitimamente os serviços terceirizáveis há mais de 20 anos, inclusive mantendo juntamente com os sindicatos laborais estruturas tripartites com os órgãos fiscalizadores para o melhor acompanhamento dos trabalhadores, além de um centro de capacitação e treinamento para a classe trabalhadora.
Independentemente dessa realidade, nesse quesito o PL protege mais uma vez o trabalhador em seu Art. 8.° quando estabelece que quando o contrato se der entre duas empresas da mesma atividade econômica, a vinculação será pelo sindicato que representa os trabalhadores da contratante, na forma do art. 511 da CLT. Pergunta-se então, por que a contratante contrataria funcionários estratégicos junto a uma terceira empresa, tendo que pagar tudo que eles têm direito, como se empregados seus fossem, mais o lucro e custo da prestadora, ficando sobre sua dependência, sendo obrigada a transferir informações, treinamentos, assumindo responsabilidades, etc.?

5) O PL promove profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho.
Ao contrário. O PL permite a rápida formalização de mais de 3,5 milhões de trabalhadores. Também amplia as garantias, direitos e benefícios do trabalhador terceirizado, dando segurança legal e financeira a 22% da força de trabalho do Brasil, ou mais de 12 milhões de trabalhadores ou ainda, se computadas suas famílias, mais de 40 milhões de brasileiros. O PL transforma o terceirizado no trabalhador mais protegido do Brasil e acaba com a discriminação em relação a primarizados de uma mesma empresa, na medida em que obriga as empresas contratantes a dar aos prestadores de serviço a mesma alimentação, os mesmos serviços de transporte, o mesmo atendimento ambulatorial e as mesmas medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho (Art. 12) dados a seus empregados. Isso significa que o PL promove a profunda e rápida valorização do trabalho para 12 milhões de pessoas que muitas vezes são tratadas como trabalhadores de segunda categoria, sem contudo prejudicar os demais, que estarão evoluindo dentro da cadeia produtiva em função da especialização.

6) O PL irá provocar severo problema fiscal para o Estado.
Ao contrário. Ao obrigar as empresas terceirizadas a ter capital compatível com o serviço e ao proibir a intermediação de mão de obra, o PL acaba com o chamado “gato” e dificulta sobremaneira a criação de “empresas fantasmas”, as campeãs de exploração do trabalhador e do calote nos trabalhadores e no Estado. Além disso, dá condições para que fiscais e juízes do trabalho consigam a formalização imediata de mais de 3,5 milhões de trabalhadores cujas empresas nada contribuem para a Previdência ou o Estado.

7) O PL afetará negativamente o mercado interno de trabalho e de consumo.
Ao contrário. Ao incorporar direitos, garantias e benefícios a mais de 12 milhões de trabalhadores, o PL contribui positivamente para alavancar o consumo. Ao dar segurança jurídica às empresas contratantes, ele vai criar um ambiente econômico mais maduro e previsível, que resultará na geração de mais postos de trabalho.
Segundo o IBGE, nos últimos 12 anos, um em cada três novos postos de trabalho, nas principais capitais do Brasil, foi criado por serviços terceirizados. Essa é uma tendência da sociedade e é por isso que esses trabalhadores precisam urgentemente de uma Lei que lhes dê proteção, garantindo seus direitos. A aprovação desta Lei é a melhor medida possível para assegurar as recentes conquistas e avanços do nosso mercado de trabalho e de consumo. Grande parte dos terceirizados forma a chamada nova classe média.

8) O PL vai provocar o esvaziamento das grandes empresas.
A terceirização é uma realidade e o PL é o instrumento para resolver seus dois principais problemas: a insegurança jurídica em que vivem as empresas que contratam prestadores de serviço e os mais de 12 milhões de terceirizados considerados atualmente trabalhadores de segunda categoria, sem seus devidos direitos e benefícios. Durante os onze anos em que longos e produtivos debates reuniram todos os lados da questão, empresários, sindicalistas, governo, especialistas do trabalho e parlamentares, a realidade prática das empresas brasileiras provou que o que aconteceu foi o contrário do esvaziamento das grandes empresas. Nos empregos novos gerados nos últimos anos, foram contratados dois trabalhadores para cada terceirizado, o que prova que as empresas preferem ter seus próprios funcionários estratégicos, eles aprendem a cultura da empresa, onde podem fazer carreira e crescer profissionalmente.
A terceirização é fundamental para trabalhos especializados, oportunizando o empreendedorismo e a competitividade, gerando empregos e perspectiva de ascensão profissional. Portanto, no que se refere ao risco de pulverização de grandes empresas em pequenas prestadoras, além de a realidade dessa década não permitir tal afirmação, é preciso considerar ainda que, caso esse risco se apresente no futuro, o Estado dispõe de instrumentos legais em número e em qualidade suficientes para evitar, e mesmo corrigir, o problema.

9) A terceirização provocará sobrecarga adicional e significativa ao SUS, na medida em que deve elevar o número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Essa é uma leitura equivocada do problema, na medida em que transforma a consequência em causa. O PL ajuda enormemente a resolver o problema criando condições para a fiscalização. No seu artigo 12 prevê que quando os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em lugar por ela designado, a empresa contratante é responsável por dar as mesmas proteções à saúde e a mesma segurança no trabalho que gozam seus funcionários regulares. Além disso, o PL reforça a notificação de acidentes, na medida em que obriga a contratante a comunicar ao sindicato da categoria qualquer acidente de trabalho em suas dependências.
Com informações mais precisas, sindicatos e autoridades poderão atuar mais fortemente para reduzir o número de acidentes, uma vez que as regras de segurança no trabalho e de combate ao trabalho insalubre precisam ser cumpridas por todas as empresas, independentemente de serem contratantes ou prestadoras de serviço. O fato é que os números estatísticos comumente apresentados pelos “inimigos” da Terceirização são mascarados e pouco confiáveis, pois se baseiam em valores absolutos pequenos que transmitem uma idéia errônea de volume que não condiz com a realidade – se uma Petrobrás terceiriza praticamente todas as atividades, é evidente que o número relacionado a terceiros seja maior. O próprio IBGE declara que é um ponto difícil de ser medido, dados os diversos níveis de terceirização, ou seja, não existe uma produção estatística da Previdência Social que monte vínculos entre tomadores e prestadores de serviços. A Lei também ajuda nesse ponto.

10) A Lei da terceirização resolverá todos os problemas.
Evidente que não. E nem tem essa pretensão, pois nenhuma lei tem o condão de regrar absolutamente tudo de forma eficaz. Não há como tratar diferentes negócios e suas peculiaridades, particularidades e realidades locais com a mesma medida e da mesma forma. Além disso, as relações de trabalho no Brasil seguem um modelo excessiva e predominantemente legislado, elevando muito o grau de judicialização dos conflitos. A saída é a negociação coletiva com a atuação dos sindicatos nos espaços de regulação do trabalho, conforme preceitua a CLT em seus arts. 511 e 513 e a própria Constituição Federal de 1988 – primeira Constituição brasileira a tratar especificamente da negociação coletiva, valorizando-a e tornando obrigatória a participação dos sindicatos, conforme se verifica pelos incisos VI, XIII, XIV, XXVI do art. 7.° e inciso VI do art. 8.°. Entender e privilegiar o caráter regulatório das convenções coletivas é o caminho para fortalecer as classes trabalhadoras, na medida em que concretiza os direitos individuais e coletivos já consolidados e amplia os seus limites. O Ministro do STF, Luís Barroso, enaltece esse modelo imposto pela Constituição de 1988, que é o de valorização das negociações coletivas e acordos coletivos de trabalho. Para ele “A negociação coletiva tem um caráter emancipatório do trabalhador, liberando-o do paternalismo excessivo sem deixá-lo desamparado”.

11) Por que o conceito de especialização é tão importante. E os salários?
A prestação de serviços entre empresas propicia novas e diversas atividades, e isso garante um benefício econômico fantástico por conta da economia de escala exigida. Assim, uma quantidade cada vez maior de empresas passam a atuar dentro da cadeia produtiva, cada qual na área onde detém maior conhecimento e especialização, resultando em produtos e serviços melhores e mais acessíveis, tanto no mercado livre quanto no regulado, neste último na forma de melhores tarifas. Esse modelo dinâmico cria condições favoráveis para o empreendedorismo, geração de emprego e renda, capacitação constante e valorização do trabalhador. A especialização estimula o processo produtivo, criando um sistema em rede, no qual cada empresa contribui com uma parcela de valor agregado (insumos) formando um todo que é o produto final. Essa dinâmica gera um efeito de transbordamento de um setor para outro, motivando a eficiência e a consequente melhora da economia. Prova disso é o setor de Tecnologia da Informação, onde a terceirização alcança quase 70% das relações de trabalho com remunerações acima da média salarial nacional. Essa é a prova contundente de que a Terceirização não faz com que trabalhadores ganhem menos. Na verdade, os menores salários decorrem do fato de que esse modelo tem ocorrido em maior escala nos serviços de limpeza/conservação e segurança, nos quais a remuneração é normalmente mais baixa.

Daniel Felicio

Presidente SEAC-MS

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